Saúde e Medicamentos |
Legislação Medicinas Alternativas |
Lei n.o 45/2003 de 22 de Agosto
Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e princípios
Artigo 1.o
Objeto
A presente lei estabelece o enquadramento da atividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais nela reconhecidas.
Artigo 3.o
Conceitos
1 — Consideram-se terapêuticas não
convencionais aquelas que partem de uma base
filosófica diferente da medicina convencional e
aplicam processos específicos de diagnóstico e
terapêuticas próprias.
2 — Para efeitos de aplicação da presente lei
são reconhecidas como terapêuticas não
convencionais as praticadas pela acupuntura,
homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e
quiropráxia.
Artigo 4.o
Princípios
São princípios orientadores das
terapêuticas não convencionais:
1 — O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado
numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade,
eficácia e eventuais riscos.
2 — A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual
de proteção da saúde.
3 — A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não
convencionais sejam exercidas com um elevado grau de
responsabilidade, diligência e competência, assentando
na qualificação profissional de quem as exerce e
na respectiva certificação.
4 — A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a
complementaridade com outras profissões de saúde.
5 — A promoção da investigação científica nas
diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar
elevados padrões de qualidade, eficácia e efetividade.
CAPÍTULO II
Qualificação e estatuto profissional
Artigo 5.o
Autonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.
Artigo 6.o
Tutela e credenciação profissional
A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.
Artigo 7.o
Formação e certificação de habilitações
A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 8.o
Comissão técnica
1 — É criada no âmbito dos Ministérios
da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino
Superior uma comissão técnica consultiva, adiante
designada por comissão, com o objetivo de estudar
e propor os parâmetros gerais de regulamentação
do exercício das terapêuticas não convencionais.
2 — A comissão poderá reunir em secções especializadas criadas
para cada uma das terapêuticas não convencionais com
vista à definição dos parâmetros específicos de
credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais
e avaliação de equivalências.
3 — A comissão cessará as suas funções logo que implementado
o processo de credenciação, formação e
certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano
de 2005.
Artigo 9.o
Funcionamento e composição
1 — Compete ao Governo regulamentar as
competências, o funcionamento e a composição da
comissão e respectivas secções especializadas,
que deverão integrar, designadamente,
representantes dos Ministérios da Saúde, da
Educação e da Ciência e do Ensino Superior e de
cada uma das terapêuticas não convencionais e, caso
necessário, peritos de reconhecido mérito na área da
saúde.
2 — Cada secção especializada deverá integrar representantes dos
Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência
e do Ensino Superior, da área das terapêuticas não
convencionais a regulamentar e, caso necessário, peritos
de reconhecido mérito nessas áreas.
Artigo 10.o
Do exercício da atividade
1 — A prática de terapêuticas não
convencionais só pode ser exercida, nos termos
desta lei, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente
exigidas e devidamente credenciados para o seu
exercício.
2 — Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais
estão obrigados a manter um registro individualizado de
cada utilizador.
3 — O registro previsto no número anterior deve ser organizado
e mantido de forma a respeitar, nos termos da lei,
as normas relativas à proteção dos dados pessoais.
4 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem
obedecer ao princípio da responsabilidade no
âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia
na avaliação e decisão da instituição da respectiva terapêutica,
ficam obrigados a prestar informação, sempre que
as circunstâncias o justifiquem, acercado prognóstico e duração do
tratamento.
Artigo 11.o
Locais de prestação de cuidados de saúde
1 — As instalações e outros locais onde
sejam prestados cuidados na área das terapêuticas
não convencionais só podem funcionar sob a
responsabilidade de profissionais devidamente
certificados.
2 — Nestes locais será afixada a informação onde conste
a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade
e os preços praticados.
3 — As condições de funcionamento e licenciamento dos
locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se
de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.o
13/93, de 15 de Janeiro, que regula a criação e
fiscalização das unidades privadas de saúde, com
as devidas adaptações.
Artigo 12.o
Seguro obrigatório
Os profissionais das terapêuticas não convencionais abrangidos pela presente lei estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos a regulamentar.
CAPÍTULO III
Dos utentes
Artigo 13.o
Direito de opção e de informação e consentimento
1 — Os cidadãos têm direito a escolher
livremente as terapêuticas que entenderem.
2 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais só
podem praticar atos com o consentimento informado o
utilizador.
Artigo 14.o
Confidencialidade
O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.
Artigo 15.o
Direito de queixa
Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.
Artigo 16.o
Publicidade
Sem prejuízo das normas previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.o 330/90, de 23 de Outubro, na sua atual redação.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e infrações
Artigo 17.o
Fiscalização e sanções
A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objeto de regulamentação por parte do Governo.
Artigo 18.o
Infrações
Aos profissionais abrangidos por esta lei que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150.o, 156.o e 157.o do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 19.o
Regulamentação
A presente lei será regulamentada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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Página da autoria de Laurentino Moreira (farmacêutico) - Última atualização em 10-fev-2019